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A 3ª Turma Especializada do TRF-2ª Região determinou que sejam desbloqueadas as contas bancárias da empresa Ducouro Industrial e Comercial S/A a fim de que a mesma possa oferecer outros bens livres e desembaraçados à penhora.

O juízo da 11a Vara Federal de Vitória/ES havia determinado, nos autos de execução fiscal, a localização e o bloqueio on-line das referidas contas por meio do sistema BACEN-JUD. O relator do caso é o desembargador federal Paulo Barata.

A decisão do Tribunal se deu em resposta a agravo interposto pela empresa, sob a alegação de que, sem qualquer aviso, teria sofrido bloqueio de suas contas bancárias cujos valores destinariam-se ao pagamento da folha de pagamento dos empregados e de fornecedores.

Leia o inteiro teor da decisão.

Proc.: 2006.02.01.001682-8
RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO BARATA
AGRAVANTE:DUCOURO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVOGADO:JOSE MARIA DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO:UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ORIGEM:11 VARA JUSTIÇA FEDERAL VITORIA/ES (9700094987)

AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE:UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO:DUCOURO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVOGADO:JOSE MARIA DE OLIVEIRA E OUTROS
DEC. AGRAVADA:FLS. 146 E 146-VERSO

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interposto por DUCOURO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A contra a decisão proferida pelo juiz da 11ª Vara Federal de Vitória/ES que, nos autos da execução fiscal nº 97.00.09498-7, determinou a localização e bloqueio de contas bancárias de titularidade da agravante por meio do sistema BACEN-JUD.

A recorrente sustenta, em apertada síntese, que já houve nomeação de bens à penhora, os quais foram aceitos pela exeqüente; que, sem qualquer aviso, sofreu bloqueio de suas contas bancárias cujos valores destinam-se ao pagamento da folha dos empregados e de fornecedores; que não foi intimada do despacho que concedeu o reforço de penhora; que possui outros bens passíveis de penhora que lhe acarretam menor gravidade; que sua renda diária é impenhorável, pois se assemelha a salário.

Decisão às fls. 146/146-verso, concedendo efeito suspensivo ao agravo, o que gerou o agravo interno de fls. 158/161.

Contra-razões às fls. 155/157, nas quais a agravada pugna pela manutenção da decisão atacada.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (fls. 165/169).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2006.

PAULO FREITAS BARATA
Relator

V O T O

EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACENJUD. EXCEPCIONALIDADE.
1. O magistrado pode determinar a localização e o bloqueio de contas, através do sistema BACENJUD, inclusive de ofício, conforme previsão do artigo 185-A, do CTN.
2. Trata-se, contudo, de medida excepcional, aplicável apenas quando comprovado que as diligências para a localização de bens do executado não tiveram êxito.
3. Embora os bens indicados pela agravante não tenham sido aceitos pela exeqüente em razão da quantidade de penhoras que já existem sobre os mesmos, não foi lhe dada oportunidade para apresentar outros bens livres e desembaraçados.
4. Agravo interno desprovido e agravo provido.

Conforme relatado, trata-se de agravo interposto por DUCOURO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A contra a decisão proferida pelo juiz da 11ª Vara Federal de Vitória/ES que, nos autos da execução fiscal nº 97.00.09498-7, determinou a localização e bloqueio de contas bancárias de titularidade da agravante por meio do sistema BACEN-JUD.
A recorrente sustenta, em apertada síntese, que já houve nomeação de bens à penhora, os quais foram aceitos pela exeqüente; que, sem qualquer aviso, sofreu bloqueio de suas contas bancárias cujos valores destinam-se ao pagamento da folha dos empregados e de fornecedores; que não foi intimada do despacho que concedeu o reforço de penhora; que possui outros bens passíveis de penhora que lhe acarretam menor gravidade; que sua renda diária é impenhorável, pois se assemelha a salário.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o magistrado pode determinar a localização e o bloqueio de contas, através do sistema BACENJUD, inclusive de ofício, conforme previsão do artigo 185-A, do CTN.
Tal medida não viola o artigo 5º, X, da Constituição Federal, e é reconhecida pela jurisprudência para a continuidade da execução e conseqüente obtenção da tutela jurisdicional: REsp 771838/SP. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 03.10.2005, AgRg noREsp 504250/RS. Rel. Min. Denise Arruda. DJ de 19.09.2005.
Trata-se, contudo, de medida excepcional, aplicável apenas quando comprovado que as diligências para a localização de bens do executado não tiveram êxito.
Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
1. A jurisprudência desta Corte admite a quebra do sigilo bancário e o bloqueio de valores depositados em conta corrente, após a constatação da inviabilidade dos meios postos à disposição do exeqüente para a localização de bens do devedor.
2. A recorrida logrou demonstrar que teria esgotado todas as providências para a localização de bens penhoráveis, que justifica a providência excepcional.
3. Recurso especial improvido.”
(STJ. T2. RESP-735128/SP. Rel. Min. Castro Meira. DJ 19/09/2005 p. 301)

No caso em tela, embora os bens indicados pela agravante não tenham sido aceitos pela exeqüente em razão da quantidade de penhoras que já existem sobre os mesmos, não foi lhe dada oportunidade para apresentar outros bens livres e desembaraçados, requerendo a agravada a imediata penhora do saldo bancário da executada pelo sistema BACEN-JUD, conforme documento de fls. 135, o que foi deferido pela decisão ora atacada.
Ressalta-se que a agravante apresenta outros bens que, a priori, são passíveis de penhora (fls. 24/46).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e DOU PROVIMENTO ao agravo a fim de confirmar o efeito suspensivo anteriormente deferido para que sejam desbloqueadas as contas bancárias apontadas pela agravante, dando-lhe oportunidade de oferecer outros bens à penhora.
É como voto.
Rio de Janeiro, de de 2007.

PAULO FREITAS BARATA
Relator

E M E N T A

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACENJUD. EXCEPCIONALIDADE.
1. O magistrado pode determinar a localização e o bloqueio de contas, através do sistema BACENJUD, inclusive de ofício, conforme previsão do artigo 185-A, do CTN.
2. Trata-se, contudo, de medida excepcional, aplicável apenas quando comprovado que as diligências para a localização de bens do executado não tiveram êxito.
3. Embora os bens indicados pela agravante não tenham sido aceitos pela exeqüente em razão da quantidade de penhoras que já existem sobre os mesmos, não foi lhe dada oportunidade para apresentar outros bens livres e desembaraçados.
4. Agravo interno desprovido e agravo provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2007(data do julgamento).

PAULO FREITAS BARATA
Relator


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