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Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as debêntures da Eletrobrás, por não terem liquidez, não podem ser utilizadas como garantia nas execuções fiscais. Dessa forma, uniu-se ao entendimento já consolidado na Segunda Turma do Tribunal.

No julgamento do recurso interposto pela Model Comercial de Frutas Ltda, o relator do processo, ministro Luiz Fux, destacou que, diferentemente do que alega, a empresa pretendeu substituir a penhora não por debêntures, mas por títulos que consubstanciam obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, pelo que não está a Fazenda Nacional obrigada a aceitá-los, visto se revelarem impróprias à garantia do processo de execução em razão de sua liquidação duvidosa.

No caso, trata-se de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra a empresa. O juiz monocrático negou o pedido de suspensão do executivo e reconheceu como ineficaz a indicação de debêntures da Eletrobrás à penhora.

Contra essa decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) que teve seu seguimento negado, e também foi mantida no julgamento de agravo regimental. “Inviável a utilização de títulos da dívida pública emitidos pela Eletrobrás para a garantia da execução fiscal em face da iliquidez dos mesmos. A observância ao princípio esculpido no artigo 620 do CPC não significa permitir constrição patrimonial deficiente, até porque o processo executivo busca a satisfação do exeqüente. Agravo legal improvido.”

No recurso especial, a empresa sustentou violação de diversos dispositivos ao rejeitar a oferta de debêntures da Eletrobrás a título de penhora para fins de garantir o juízo da execução fiscal e ao artigo 265, do CPC, ao indeferir a suspensão da execução fiscal em razão do ajuizamento da ação anulatória e ação consignatória, nas quais, respectivamente, discute-se e se deposita o débito objeto da ação executiva.

Quanto à suspensão da execução fiscal, o ministro Fux destacou que não se verifica a existência de nenhuma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

“Em verdade, pretende a recorrente [a empresa] a suspensão do feito executório movido em seu desfavor pelos simples fato de ter ajuizado ação anulatória do débito fiscal objeto daquele. Pretensão esta reiteradamente refutada por esta Corte Superior no julgamento de demandas análogas a que se apresenta, vez que assente o entendimento de que o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, desacompanhada de depósito no montante integral, não tem o condão de suspender o curso da execução fiscal já proposta”, afirmou. (REsp 842903)

Fonte: STJ (Tributario.net – 19/2/2008)


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