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Em tempos de recessão econômica, altas taxas de juros e aumento dos encargos tributários, as escolas privadas enfrentam inúmeras dificuldades para manter-se em atividade, sendo que a economia e o bom uso do dinheiro se mostram extremamente necessários. A tributação incidente nas escolas particulares alcança uma fatia significativa do faturamento destas, portanto, uma das saídas para manter-se adimplente no mercado é o planejamento tributário, o qual, quando realizado com orientação jurídica adequada, trona-se possível uma significativa redução da carga tributária.

Seguem, abaixo, algumas das medidas que podem ser adotadas pelas escolas particulares, a fim de minimizar os custos e proporcionar uma gestão mais eficiente e rentável.

CSLL: as escolas particulares, enquanto prestadoras de serviços, foram atingidas pelo aumento da CSLL, determinado pela Lei nº. 10.684/2003. A base de cálculo da contribuição, que constituía 12% da receita bruta das escolas, aumentou para 32% da receita, gerando uma elevação da carga tributária de 167%. Evidentemente, este aumento é inconstitucional, razão pela qual as escolas devem pleitear na justiça a manutenção do percentual anterior.

COFINS: as escolas particulares constituídas sob a forma de sociedade civil (denominada sociedade simples pelo novo Código Civil) são isentas da COFINS. Essa isenção, no entanto, somente pode ser obtida por meio de ação judicial. As escolas constituídas sob outra forma de sociedade podem alterar seus contratos, de modo a se enquadrar na hipótese de isenção. Em último caso, as escolas podem ingressar na justiça contra o recente aumento da COFINS, promovido pela Medida Provisória nº. 135/2003, que elevou a alíquota de 3,5% para 7,5%. Esse aumento, da mesma forma que o da CSLL, é inconstitucional, devendo permanecer a alíquota no patamar anterior.

SIMPLES: segundo o art. 20, XII, da IN/SRF nº. 355/2003, não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de professor. Porém, várias escolas já conseguiram liminares na justiça, que concede a elas o direito de gozarem de tais benefícios. Os tribunais estão se baseando no art. 150, II, da Constituição Federal, que veda tratamento diferenciado entre contribuinte, em razão de ocupação profissional ou função exercida.

PIS/COFINS: No período de fevereiro de 1999 a junho de 2000, é possível excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS os valores computados como receita e que tenham sido transferidos a terceiro, isto é, a outra pessoa jurídico. Desta forma, é passível de recuperação ou compensação com valores futuros, todo o montante pago nestas condições, no período mencionado.

ISS – FRANQUIAS: as escolas particulares franqueadas que, eventualmente, estejam pagando ISS sobre a prestação do serviço de franquia podem recuperar mediante ação esses valores, uma vez que o Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entendem que a franquia não é serviço.

ISS – VALOR FIXO: as escolas, na condição de sociedades uniprofissionais, não estão sujeitas ao ISS de acordo com preço do serviço. Isso porque os §§ 1° e 3°, do art. 9°, do Decreto-Lei n°. 406/68, que permitem a cobrança do ISS das sociedades uniprofisionais pelo valor fixo, não foram expressamente revogados pela LC n°. 116/2003.

SEGURO-APAGÃO: o encargo de capacidade emergencial, mais conhecido como seguro-apagão, pode ser questionado em juízo, mediante a impetração de mandado de segurança, visando à suspensão da cobrança na fatura de energia elétrica.

COSIP: a COSIP, substituta da antiga TIP, também apresenta inúmeras irregularidades, as quais tornam indevida a respectiva cobrança. Embora tenha alterado a sua denominação, a verdade é que a COSIP manteve as inconstitucionalidades de sua antecessora, devendo ser questionada em juízo. Devido ao seu alto valor, é possível obter uma redução consideração nas contas de energia elétrica.

ICMS – ENERGIA ELÉTRICA: as escolas particulares inseridas no Grupo A (alta tensão) e que, por isso, pagam na fatura a chamada demanda contratada, podem obter na justiça a redução do ICMS calculada na fatura, porquanto vem sendo cobrado, em média 35% a mais do que o devido. Vale lembrar que as fundações sem fins lucrativos são imunes ao ICMS, podendo recuperar o que foi pago indevidamente nas faturas de energia elétrica, telefone, dentre outras.

Fonte:
IBEE – Instituto Brasileiro de Estudos em Educação


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