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Através do Convênio CONFAZ/ICMS Nº 51, de 18 de abril de 2007, publicado em DOU 20.04.2007 autoriza São Paulo a instituir um novo programa de parcelamento especial de débitos fiscais de ICMS, incluindo anistia parcial de multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive débitos ajuizados. Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Mesmo dependendo de ratificação pelos Estados, o Convênio já descreve um prazo para o ingresso no programa, a saber, 30 de setembro de 2007, motivo pelo qual o contribuinte deve se preparar para optar ou não por este parcelamento excepcional. Lembrando, ainda, que o último parcelamento nesta modalidade foi oferecido ao contribuinte há 4 anos atrás.

Vejam as condições e benefícios do novo Parcelamento Excepcional, com anistia parcial de débitos constituídos até 31/12/2006.

OPÇÃO 1:

PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA

Redução de multas punitivas e moratórias / Redução de demais acréscimos e encargos: 75%

Redução dos juros aplicados: 60%

OPÇÃO 2:

PARA PAGAMENTO EM ATÉ 120 (CENTO E VINTE) PARCELAS MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS

Redução de multas punitivas e moratórias / Redução de demais acréscimos e encargos: 50%

Redução dos juros aplicados: 40%

  • para liquidação em até 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price;
  • para liquidação acima de 12 (doze) parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

OPÇÃO 3:

PARA PAGAMENTO EM ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) PARCELAS MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS, CORRESPONDENTES A NO MÍNIMO 1% (UM POR CENTO) DA RECEITA BRUTA MENSAL AUFERIDA PELO ESTABELECIMENTO
Redução de multas punitivas e moratórias / Redução de demais acréscimos e encargos: 50%

Redução dos juros aplicados: 40%

  • o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano de 2006;
  • nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, acrescida juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
  • será exigida garantia bancária, hipotecária ou outra que vier a ser definida pela legislação estadual, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.

Lembre-se, ainda, que a formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Quem aderir ao parcelamento excepcional, não pode deixar de pagar o ICMS devido no futuro, ou seja, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.

O convênio também impõe certas restrições para se valer do parcelamento, como, por exemplo, impossibilidade de eventual atraso por mais de 90 (noventa) dias, perda da garantia no caso de parcelamento superior a 180 (cento e oitenta) meses e outras condições a serem estabelecidas no dispositivo ratificador do Estado de São Paulo.

Ressaltamos, mais uma vez, que a adesão ao programa necessita de um estudo detalhado pelo contribuinte sobre sua viabilidade, eis que comina taxa Selic cumulada com a incidência de juros de 1% ao mês, bem como sujeita o contribuinte a desistir de ações cuja chance de êxito deve ser estudada.

Adaptado do texto de Rodrigo Lazaro, extraído do Tributario.net (Tributario.net – 26/4/2007)


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