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O art. 462, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Entre os descontos decorrentes de lei, os mais comuns são os relativos a contribuição previdenciária, contribuição sindical e retenção de imposto de renda na fonte.

Podem ser descontados, ainda, os adiantamentos de salário concedidos ao empregado, observando-se que, contudo, na hipótese de rescisão contratual, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Não obstante o exposto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Enunciado no 342, dispõe que: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.”

A Orientação Jurisprudencial no 160 do TST determina que: “É invalida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.”

Com base no mencionado Enunciado no 342, tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido a validade de outros descontos nos salários, desde que previamente autorizados pelos trabalhadores, como, por exemplo, pagamento de compras efetuadas em farmácias e supermercados que mantêm convênio com as empresas empregadoras, etc.

Na hipótese de dano causado pelo empregado, determina o parágrafo 1º do citado art. 462 da CLT que o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido previamente acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Portanto, se o dano causado por empregado resultar da prática de ato doloso, ou seja, de ato praticado com o intuito deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, ainda que não previsto contratualmente.

Já no caso de dano decorrente de culpa do empregado, isto é, quando no exercício de suas funções, embora não tenha tido ele a intenção de praticá-lo, tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto ficará condicionado à existência de acordo firmado para este fim.

Assim, por ocasião da admissão do empregado, torna-se conveniente a inserção de cláusula no seu contrato de trabalho que permita esse tipo de desconto salarial. Referida cláusula pode, por exemplo, ter a seguinte redação:

“Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se à empregadora o direito de descontar do empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele.”

Jurisprudência

“Descontos expressamente acordados. Conforme o artigo quatrocentos e sessenta e dois, parágrafo primeiro da CLT, é lícito o desconto no salário do empregado em caso de dano causado por este, desde que tenha sido acordado ou na ocorrência de dolo do empregado, portanto, é de se permitir ao empregador a compensação ou desconto no crédito do empregado, quando previsto contratualmente o ressarcimento do dano material causado ao seu patrimônio, não se admitindo a hipótese de acordo tácito. Embargos conhecidos e desprovidos.” (Acórdão unânime da SBDI 1 – ERR 59977/1992 – Rel. Min. José Calixto Ramos – DJU de 05.08.1994, pág. 19.469).

“Gratificação de quebra de caixa. Descontos salariais efetuados a título de diferenças de numerário no caixa, artigo 461 da CLT. O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, dispõe que o empregador pode efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado pelo empregado, que agiu dolosamente no exercício de suas funções. Autoriza ainda os descontos se o ato praticado foi culposo, ou seja, feito com negligência, imprudência ou imperícia, sendo exigida nesta hipótese a prévia e expressa autorização do empregado. Conclui-se, pois, ante tais premissas, que a simples percepção da comissão de caixa, que o Regional entende como ‘quebra de caixa’ não autoriza, por si só, que sejam procedidos os descontos no salário do empregado, porque não prescinde de prova de que as diferenças verificadas no caixa ocorreram por culpa ou dolo do empregado, Embargos desprovidos.” (Acórdão unânime da SBDI 1 – ERR 465569/1998 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU de 30.05.2003).

“Descontos, Indenização por dano causado pelo empregado. Possibilidade. O parágrafo 1º do artigo 462 da CLT autoriza o empregador, nas hipóteses previamente acordadas, como é o caso dos autos, a efetuar desconto no salário em caso de dano causado por ato culposo do empregado no exercício de suas funções contratuais. Recurso de Revista conhecido e provido, nesse particular.” (Acórdão unânime da 5ª Turma do TST – RR 422927/1998 – Rel. Juiz convocado Walmir Oliveira da Costa – DJU de 22.11.2002).

“Recurso de revista. Diferenças de caixa. O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe acerca do princípio da intangibilidade salarial, é preciso ao preconizar que o empregador têm a faculdade de efetuar o desconto nos salários do trabalhador nos casos de dano provocado por este, quando age dolosamente no exercício de suas funções (parágrafo 1º ). Da mesma forma, autoriza o desconto quando o ato praticado foi culposo, ou seja, decorreu fruto de negligência, imprudência ou imperícia, mas, nessa hipótese, diferentemente daquela em que o dano é resultante de ação dolosa, exige-se prévia e expressa autorização do empregado. Em ambas as situações, é necessária a demonstração efetiva do dano e da responsabilidade o empregado, ou seja, a prova de sua ação omissiva ou comissiva e o nexo de causa/efeito com o resultado danoso…” (Acórdão unânime da 2ª Turma do TST – RR 488910/1998 – Rel. Juíza convocada Maria de Assis Calsing – DJU de 14.06.2002).

“Recurso de revista. Descontos salariais. Previsão em contrato de trabalho. Dano causado pelo empregado. Culpa. Os descontos salariais são exceção à regra estabelecida, devendo, pois, ser interpretados restritivamente. Se o “caput” do artigo 462 da CLT enumera as hipóteses de licitude dos descontos salariais – adiantamentos, dispositivo de lei e previsão em contrato coletivo (acordo ou convenção coletiva), não se pode elastecer a interpretação da norma para permitir ao empregador a previsão contratual do desconto pelo ressarcimento do dano causado ao seu patrimônio, já que, levada a efeito com a anuência direta do empregado quando da admissão, vem envolvida por razoável presunção de constrangimento. Recurso de revista conhecido e desprovido” (Acórdão unânime da 1ª Turma do TST – RR 687330/2000 – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU de 08.02.2002).

“Desconto salarial – Acidente de trânsito – Previsão em norma coletiva – Artigo 462 da CLT. É licito o desconto salarial efetuado pelo empregador para se ver ressarcido de prejuízo decorrente de acidente de trânsito causado por culpa do empregado, quando existente expressa previsão em norma coletiva, ante o disposto no artigo 462, ‘caput’, da CLT. Recurso de revista provido.” (Acórdão unânime da 4ª Turma do TST – RR 583381/1999 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU de 28.09.2001).

“Frentista de posto. Cheques devolvidos. Descontos. Não sendo observadas as cautelas previstas em Convenção Coletiva de Trabalho para recebimento de cheques e estes são devolvidos, tais valores deve ser ressarcidos pelo frentista do posto de gasolina. A existência de cláusula inserida em norma coletiva prevendo a possibilidade de, em casos de inobservância das recomendações da CCT, serem efetuados descontos, autoriza a tangibilidade salarial inscrita na exceção da regra do artigo 462 da CLT. Revista conhecida e desprovida.” (Acórdão unânime da 5ª Turma do TST – RR 373520/1997 – Rel. Juiz convocado Guedes de Amorim – DJU de 16.03.2001).

“Saldo de salários. Compensação com valores pecuniários furtados pelo reclamante, reconhecido judicialmente. Possibilidade. Considerando que o delito de furto, por suas características, somente pode ser concebido quando o agente age de forma dolosa, é permitido ao Empregador, quando da rescisão contratual operada por justa causa (confirmada judicialmente), compensar os valores devidos ao Empregado a título de saldo de salários com os valores devidos ao Empregado a título de saldo de salários com os valores pecuniários furtados. Aplicação da regra contida no parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, em detrimento da diretriz estampada no Enunciado no 18 do TST. Embargos conhecidos e providos.” (Acórdão unânime da SBDI 1 – ERR 350770/1997 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU de 27.10.2000).

“Desconto salarial. Devolução de cheque sem previsão de fundos. Previsão em norma coletiva. Licitude. 1. Segundo o artigo 462 da CLT, em caso de dano causado pelo obreiro, revelam-se lícitos os descontos salariais, desde que tal possibilidade tenha sido expressamente acordada ou na ocorrência de dolo cometido pelo empregado. 2. Na hipótese, o Eg. Regional fixou baliza no sentido de existir previsão em norma coletiva autorizando desconto salarial na ocorrência de prejuízo causado pelo empregado; logo, lícitos os descontos realizados no salário do obreiro.” (Acórdão unânime da 1ª Turma do TST – RR 350043/1997 – Rel. Min. João Orestes Dalazen – DJU de 03.03.2000).

“Descontos em folha de pagamento. As empresas ficam autorizadas a promoverem descontos em folha de pagamento de seus empregados, quando expressamente autorizados e se referirem a associações, clubes, cooperativas, seguros, convênio com farmácias, clínicas, hospitais, funerárias, supermercados, lojas, compras no próprio estabelecimento, transporte e alimentação, bem como compras intermediadas pelo SESI. Parágrafo primeiro: os descontos somente poderão ser efetivados mediante expressa autorização do empregado interessado, valendo o registro no recibo de pagamento de salário como comprovante e quitação. Parágrafo segundo: os descontos previstos no ‘caput’ não poderão ser superiores a setenta por cento do salário-base percebido pelo empregado no final do mês… Recurso ordinário em dissídio coletivo a que se dá provimento parcial. Provimento – cláusula: Desconto salarial.” (Acórdão unânime da SEDC – RODC 276910/1996 – Rel. Min. Regina Fátima Abrantes Rezende Ezequiel – DJU de 22.11.1996).


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