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Mesmo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que é inconstitucional a exigência de depósito recursal em processo administrativo, a Receita Federal e o INSS baixaram nova portaria conjunta, em agosto, que prevê novamente o depósito de 30% do valor questionado para a empresa que recorrer em matérias previdenciárias.

Segundo os advogados ouvidos pelo DCI, “o ato é uma afronta” ao Poder Judiciário e aumenta a demanda por ações que já estão praticamente ganhas. Mas cada empresa que pretender recorrer de decisões administrativas contra o INSS terá de entrar na Justiça para derrubar a exigência do depósito.

De acordo com a advogada Ana Cláudia Queiroz, do Maluly Jr Advogados, a Portaria n° 10.875 que mantém essa exigência de forma expressa no artigo 23, representa “uma evidente afronta às normas constitucionais e obriga os contribuintes a ingressarem no Judiciário”.

A determinação demanda, além de tudo, que o contribuinte arque com os custos de um Mandado de Segurança na Justiça para fazer valer seu direito.

Após a decisão do Supremo, de março deste ano, a Receita Federal editou um ato, em julho, desobrigando os contribuintes de fazerem o depósito. Com a unificação da Receita Federal com o INSS, porém, na chamada Super-Receita, foi editada esta portaria que prevê a exigência aos recursos previdenciários.

A Receita Federal entende que o julgamento do Supremo só declarou a inconsitucionalidade do depósito para recursos na área fiscal.

Segundo Roberto Ribeiro, do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, os argumentos que foram derrubados no Supremo Tribunal Federal com relação ao depósito recursal na Receita Federal são os mesmos e valeriam também para derrubar a exigência no INSS: “É um comportamento inadequado do órgão público ao sobrecarregar o Judiciário com mais processos, que poderiam ser evitados com decisão semelhante”.

Apenas com exceção dos casos em que os valores exigidos pelo INSS são muito baixos é preferível, segundo o advogado Plínio Marafon, do Braga & Marafon Consultores e Advogados, que a empresa entre na Justiça para fazer valer seu direito, praticamente garantido, do que optar por fazer o depósito recursal.

De acordo com Raul Haidar, do R.Haidar Advogados, uma portaria unificada da Receita Federal e do INSS não poderia ignorar a decisão do Supremo Tribunal Federal. “Esta portaria é um desrespeito ao Poder Judiciário”, diz.

Para ele, seria o caso de haver uma união entre diversas entidades, como, por exemplo, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para entrar com um mandado de segurança coletivo na intenção de derrubar o dispositivo.

Norma atacada

Segundo o artigo 23 da portaria conjunta, “em se tratando de Auto de Infração lavrado contra pessoa jurídica de direito privado ou sócio desta, o recurso somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova de depósito correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão”.

Apesar dessa determinação, o Supremo Tribunal Federal derrubou, por nove votos a um, no dia 28 de março, a exigência de depósito antecipado para que uma empresa possa entrar com recurso administrativo.

A inconstitucionalidade foi declarada em um recurso da HTM Distribuidora de Melaço. O entendimento passou a servir como orientação para juízes de primeira e de segunda instâncias ao julgar o assunto, o que facilita para as empresas ao entrar com ação, já que não precisarão esperar o caso chegar ao STF para derrubar a exigência do depósito.

Autora: Adriana Aguiar

Fonte:
Clipping Eletrônico – AASP


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