Clubes não devem indenização a sócios-proprietários de veículos roubados em suas dependências, a não ser que haja norma expressa, taxativa, da entidade, assumindo a responsabilidade pelos danos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Clube Mogiano, de São Paulo, para desobrigá-lo da indenização.
A sócia do clube Márcia Sueli Campardo entrou na Justiça após ter a motocicleta furtada no estacionamento da agremiação. Disse que, ao entrar com o veículo, recebeu um cartão e, quando procurou na hora de sair, não o encontrou, tendo comunicado a ocorrência ao funcionário e, depois à polícia.
Em primeira instância, o clube foi condenado a pagar a indenização por danos materiais, mas não por danos morais. As duas partes apelaram, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecido o dever de indenizar por danos materiais, mas afastado aquele por danos morais.
“É evidente que esse esquema de segurança é pago pelos associados, estando seu custo embutido nas mensalidades (…). Quanto à indenização por danos morais, bem andou o nobre magistrado em não concedê-la”, afirmou o desembargador. “O furto de uma moto causa, efetivamente, transtorno e aborrecimento, mas que de modo algum podem ser comparados ou confundidos com a dor resultante, por exemplo, do protesto indevido de um título ou da perda de um ente querido”, acrescentou.
No recurso para o STJ, o clube Mogiano afirmou tratar-se de uma associação social e recreativa, não havendo semelhança com um estacionamento remunerado de veículos, razão pela qual não é responsável pela guarda deles.
A Quarta Turma deu provimento ao recurso do clube, usando a jurisprudência análoga para condomínios. “Fazer todos os condôminos responderem pela perda de um dos veículos corresponderia a uma espécie de seguro, em que os bens segurados seriam de diferentes valores. Alguém que tivesse um veículo modesto poderia ser chamado a pagar pela perda de um automóvel de luxo”, considerou o ministro, hoje aposentado, Eduardo Ribeiro, em voto mencionado pelo relator do presente caso, ministro Aldir Passarinho Junior.
Ficou reconhecido, então, que somente haveria a responsabilidade se expressamente prevista em convenção, o que não ocorreu no caso. “Nessas condições, portanto, salvo existindo norma expressa, taxativa, da entidade, assumindo a responsabilidade pelo dano ao sócio, nenhuma indenização é devida”, finalizou o relator.
Autor(a):Rosângela Maria
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